O conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para fiscalização e revisão de toda atividade administrativa é denominado Controle da Administração Pública. Quanto ao órgão controlador são apresentados:
I - Controle legislativo: é o exercido pelo Poder Legislativo em face dos demais Poderes do Estado e sobre sua própria administração. II - Controle judicial: é o controle realizado unicamente sob o prisma da legalidade, restrito à verificação da conformidade do ato com a legislação e com a Constituição, reconhecido hoje como controle de legalidade em sentido amplo. III - Controle administrativo: é o que se origina da Administração de terceiros, e consiste na possibilidade de controlar e rever esses atos. As afirmativas I, II e III são, respectivamente: