A Lei No 9.795, de 27 de abril de 1999 dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Em seu artigo 1o a lei define o que se entende por educação ambiental: ?Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade?. Em seu artigo 2° a lei diz: ?A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Considerando os artigos acima mencionados, podemos considerar que a educação ambiental deve: I ? estar presente em políticas públicas a fim de que os órgãos públicos promovam a educação ambiental em todos os níveis de ensino; II ? ser considerada pelas instituições educativas para que promovam a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III ? ser considerada pelos meios de comunicação de massa, para que estes colaborem de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente; IV ? tornar-se um componente curricular obrigatório para todos os níveis de ensino formal da educação básica; V ? ter atenção permanente da sociedade como um todo, em espaços educativos formais, como empresas públicas e privadas, órgãos governamentais, redes de ensino, prefeituras, etc. Das alternativas acima, podemos considerar coerentes com os artigos citados apenas