A primeira e a mais importante conseqüência decorrente dos princípios até aqui estabelecidos é que só a vontade geral pode dirigir as forças do Estado de acordo com a finalidade de sua instituição, que é o bem comum, porque, se a oposição dos interesses particulares tornou necessário o estabelecimento das sociedades, foi o acordo desses mesmos interesses que o possibilitou. O que existe de comum nesses vários interesses forma o liame social e, se não houvesse um ponto em que todos os interesses concordassem, nenhuma sociedade poderia existir. Ora, somente com base nesse interesse comum é que a sociedade pode ser governada. Afirmo, pois, que a soberania, não sendo senão o exercício da vontade geral, jamais pode alienar-se e que o soberano, que nada é, senão um ser coletivo, só pode ser representado por si mesmo. O poder pode transmitir-se; não porém, a vontade. (...). A soberania é indivisível pela mesma razão que é inalienável, pois a vontade ou é geral, ou não o é, ou é a do corpo do povo, ou somente de uma parte. (...) Há comumente muita diferença entre a vontade de todos e a vontade geral. Esta se prende somente ao interesse comum; a outra, ao interesse privado e não passa da soma das vontades particulares. ROUSSEAU, J. Jacques, Do contrato social. Livro segundo. Trad. Lourdes Santos Machado. 5 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1991 P. 43-47 A partir desse fragmento, em conformidade com Rousseau, o que caracteriza a noção de soberania é a idéia de que