“Quando todo o povo estatui algo para todo povo, só considera a si mesmo (...). Então, a matéria sobre a qual se estatui é geral como a vontade que a estatui. A esse ato dou o nome de lei. Quando digo que o objeto das leis é sempre geral, por isso entendo que a Lei considera os súditos como corpo e as ações como abstratas, e jamais um homem como um indivíduo ou uma ação particular. Desse modo, a Lei poderá muito bem estatuir que haverá privilégios, mas ela não poderá concedê-los nominalmente a ninguém. Qualquer função relativa a um objeto individual não pertence, de modo algum, ao poder legislativo. Baseando-se nessa ideia, vê-se logo que não se deve mais perguntar a quem cabe fazer as leis, pois são atos da vontade geral, nem se o príncipe está acima das leis, visto que é membro do Estado; ou se a lei pode ser injusta, pois ninguém é injusto consigo mesmo, ou como se pode ser livre e estar sujeito às leis, desde que estas não passam de registros de nossas vontades." ROUSSEAU, J. Jacques, Do contrato social. Livro segundo. Trad. Lourdes S.Machado. 5 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1991 p.54-55 A partir desse fragmento, considerando-se o pensamento de Rousseau, a temática da lei e da liberdade expressa que