A obrigatoriedade da realização de licitações públicas encontra seu imperativo normativo no inciso XXI do art. 37 da CRFB de 1988. Com efeito, a obrigação de licitar abrange todos os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, o que foi objeto de expressa menção pelo art. 117 da Lei no 8.666/1993. Sobre quem está obrigado a licitar, analise a relação abaixo: I. Órgãos da administração pública direta; II. Administração pública indireta; III. autarquias (incluindo as agências reguladoras e executivas); IV. Conselhos profissionais (autarquias especiais); V. Fundações públicas; VI. Empresas públicas; VII. Sociedades de economia mista; VIII. Sindicatos Patronais; IX. Entidades do sistema “S”, por meio de regulamentos próprios, observados os princípios da Administração Pública; X. Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP, Lei no 9.790/1999); XI. Organizações sociais (OS, Lei no 9.637/1998). Assinale