O sindicato dos empregados de uma empresa prestadora de serviços de segurança firmou com a mesma acordo coletivo de trabalho, no qual se inclui a seguinte cláusula: As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro dos 30 dias subseqüentes à sua prestação. Nessa situação, é possível que o acordo coletivo de trabalho estabeleça regime de compensação de jornada, deixando o empregado de fazer jus à percepção do adicional de horas extras, desde que as horas extraordinárias trabalhadas sejam compensadas no prazo previamente estabelecido.