Capitulo XIII Dos vadios e capoeiras Art. 402. Fazer nas ruas e pragas publicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal: Pena — de prisão celular por dois a seis meses. Parágrafo único. E considerado circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes, ou cabeças, se import a pena em dobro. BRASIL. Código Penal de 1890. Disponível em: www.senado.gov.br. Acesso em: 31 jul. 2012. A mudança diante da pratica cultural descrita esta relacionada