Excetuando os casos previstos no art. 68 da Lei 12651/2012 (Código Florestal), todo imóvel rural localizado na Amazônia Legal deve manter um percentual de área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. Em imóveis situados em áreas de florestas, o percentual mínimo de Reserva Legal nesta região, em relação à área do imóvel, é de: