Nos termos do Código Penal, comete crime contra a administração pública, o funcionário público que: I. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse público perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário; II. por indulgência, deixar de responsabilizar autoridade superior que cometeu infração no exercício do cargo; III. exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; IV. abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei;