Sobre o endosso e o aval de letras de câmbio e de notas promissórias, I.pelo endosso transmitem-se todos os direitos emergentes da letra de câmbio e da nota promissória e o endossante, salvo cláusula em contrário, garante o pagamento desses títulos. II.o endosso pode ser condicional, mas não parcial. III.o pagamento de uma letra de câmbio ou de uma nota promissória pode ser no todo ou em parte garantido por aval. IV.o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada, mas sua obrigação se mantém se a obrigação que ele garantiu for nula apenas por vício de forma. V.o endossante acionado não pode opor ao portador de uma nota promissória as exceções fundadas sobre as relações pessoais dele com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir a nota promissória tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor. Está correto o que se afirma APENAS em