Uma empresa do ramo comercial apresentou, no mês de dezembro/2021, os seguintes fatos econômicos: I. Venda de mercadorias pelo valor bruto de R$ 40.000,00, sobre o qual incidem PIS e COFINS, sob o regime cumulativo, e também à alíquota interna de 15%. II. Desconto incondicional sobre a venda, no valor de R$ 4.000,00. III. Como parte da venda foi efetuada a longo prazo, houve contabilização de ajuste a valor presente do crédito a receber, no valor de R$ 3.500,00, indedutível para fins tributários. IV. O custo das mercadorias vendidas equivale a 35% do valor da Receita Líquida. V. A referida empresa é optante pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido e adota o regime de competência para fins de incidência da Contribuição para o PIS e para COFINS. Informações adicionais: As alíquotas cumulativas da Contribuição para o PIS e para COFINS, de acordo com o Art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 são, respectivamente, de 0,65% e de 3%; e, O valor do ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Com base nas informações disponibilizadas, o Resultado com Mercadorias do mês de dezembro/2021 foi: