Consideram-se atos da parte os praticados pelo autor ou réu, por terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público. A doutrina os classifica em (I) atos de obtenção e (II) atos dispositivos. As duas categorias, subdivididas, compreendem os atos de: I - petição; II - afirmação; III - submissão; IV - desistência; V - prova; VI - transação. São atos de obtenção: