A Lei Orgânica do Município de São Paulo atribui ao Tribunal de Contas do município competência para realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo do município, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Essas auditorias podem ser realizadas por iniciativa do próprio Tribunal ou se solicitadas: ( I ) pela Câmara Municipal de São Paulo; ( II ) por comissões da Câmara Municipal ou por vereador no cumprimento de seu mandato; ( III ) pelo prefeito do município; ( IV ) pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; ( V ) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do município. A opção que contém apenas legitimados a requerer auditorias ao Tribunal de Contas, segundo a Lei Orgânica do Município, é: