Instruções: Para responder às questões de números 22 e 23 considere o art. 158, IV, e parágrafo único, da Constituição
Federal, transcrito a seguir:
Art. 158 - Pertencem aos Municípios: ...
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
A Constituição Federal, no seu art. 158, caput, inciso IV, determina que 25% do produto da receita do ICMS pertencem aos
municípios. No parágrafo único, inciso II, desse mesmo artigo, o texto constitucional estabelece os critérios por meio dos
quais serão creditados esses valores aos respectivos municípios. Desse modo, 75%, no mínimo, dos 25% que
correspondem ao produto da arrecadação do ICMS, devem ser creditados aos municípios, com base no valor adicionado,
e 25%, no máximo, dos 25% que correspondem ao produto da arrecadação desse imposto, devem ser creditados aos
municípios, com base no que dispuser lei estadual. O Estado do Piauí, com base no art. 158, parágrafo único, inciso II,
editou a Lei Estadual nº 5.001/98, que disciplina a forma como será creditada aos municípios piauienses a referida parcela.
De acordo com essa lei estadual, o creditamento da parcela municipal, no exercício de 2014, será feito da seguinte
maneira: