Para fins de impetração do mandado de segurança, a autoridade coatora será tanto a pessoa que ordenou, de forma concreta e específica, a prática do ato ilegal, como aquela que se apresentou como mero executor do ato impugnado.
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Para fins de impetração do mandado de segurança, a autoridade coatora será tanto a pessoa que ordenou, de forma concreta e específica, a prática do ato ilegal, como aquela que se apresentou como mero executor do ato impugnado.
Embora o ordenamento jurídico não proíba a impetração de mandado de segurança com a finalidade de anular processo administrativo disciplinar, não será admissível a realização de instrução probatória para a comprovação do fato alegado.
Não há óbice legal à intervenção de terceiros nas ações de controle de constitucionalidade.