O Sr. Antônio dos Santos, em abril de 2010, foi notificado de um Auto de Infração lavrado pelo Estado do Pernambuco,
exigindo um débito de ITCMD, no importe de R$ 34.659,67, supostamente devido em razão de uma doação realizada em
outubro de 2007. O contribuinte apresentou tempestivamente impugnação administrativa, alegando que o auto de infração
não continha a descrição do fato constitutivo da suposta infração fiscal, como exigia a legislação que disciplinava o
processo administrativo fiscal do Estado do Pernambuco, razão pela qual o débito tributário deveria ser desconstituído. O
julgador de primeira instância administrativa, em janeiro de 2011, contudo, não acolheu a defesa administrativa do
contribuinte, mantendo incólume o débito fiscal. O Sr. Antônio dos Santos, então, interpôs recurso administrativo para
instância administrativa superior, que, em setembro de 2013, deu provimento ao recurso, para anular o crédito tributário,
asseverando que a Fiscalização não teria observado os requisitos de validade do auto de infração exigidos na mencionada
legislação estadual. Diante do caso hipotético, o Estado do Pernambuco