A mobilidade escolar ou a conhecida transferência é objeto de regramento na LDB e em outros instrumentos normativos do
CNE e dos Conselhos de Educação Estaduais e Municipais.
As mobilidades, de modo geral, ocorrem por necessidade dos adultos responsáveis pelo menor que não pode deixar de
ser atendido frente a uma escolha que não foi sua.
Nesse sentido, não há como recusar matrícula em algum estabelecimento de ensino que favoreça o deslocamento do
aluno transferido. Mas, acima dessas questões administrativas, não há como recusar a continuidade dos estudos iniciados
em outra escola, de forma que o aluno não se sinta despreparado para avançar em seu percurso de aprendizagem ou que
não se sinta retrocedendo em conquistas já efetivadas.
Em observações e acompanhamento de alguns estudos, indicam que essa questão tem sido descuidada gerando,
inúmeras vezes, nos alunos transferidos, uma sensação de abandono ou descaso.
Por tudo isso, ao tratar da mobilidade interséries e interescolas ou sistemas e, pensando prioritariamente na dimensão
pedagógica que envolve o currículo escolar e a avaliação, a LDB estabeleceu no § 1° do art. 23 que: