Uma lei do Distrito Federal de 2003 incluía no calendário de eventos oficiais daquele ente da Federação um festival de
música de caráter particular. A lei, que ainda determinava que o poder público distrital destinasse recursos necessários à
montagem e à realização do evento, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Sustentando o caráter
privado do evento, o relator do processo e os demais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o
destaque e o apoio financeiro garantidos pela lei ao evento realizado por uma sociedade empresarial com fins lucrativos
constituía um favorecimento a determinado segmento social, incompatível com o interesse público. Diante dessa
fundamentação, o Tribunal considerou que a lei feria diretamente os seguintes princípios constitucionais expressos da
administração pública: