De acordo com os direitos de vida e saúde, a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência. Ainda no Capítulo II, do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade apresenta que
criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade e Capítulo V do direito à educação, à cultura, ao
esporte ao lazer; como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e, sendo assim, como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis é CORRETO dizer que: I. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem,
da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. II. É dever único do Estado
velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor. III. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados com o
uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer
outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. IV.
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente com presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes. V. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular
de ensino.