A Lei Complementar nº 75/2011, em seu artigo 146, dispõe que se constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe em descumprimento por parte do sujeito passivo ou responsável, de obrigação tributária principal
ou acessória, estabelecidas na legislação tributária municipal. Ao agente fiscal caberá sempre que constatado o não
cumprimento de obrigação tributária acessória, lavrar auto de infração, que poderá ser preenchido por processo manual ou
eletrônico e conterá os itens dispostos nas alternativas, com EXCESSÃO da alternativa: