O art. 198 da Constituição define que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e devem constituir um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- Descentralização, com direção única em cada esfera de governo. II- Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. III- Participação da comunidade.