Art. 18-B - Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-
los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou
qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão
aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação. II. Multa no valor
de dois a quatro salários mínimos. III. Prisão perpétua. Em consonância com a Lei 8.069/90, é incorreto o que se afirma
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