Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua
circunscrição:
I. Realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir
e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do
órgão federal competente.
II. Vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos,
expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão municipal competente.
III. Estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito.
IV. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste
Código, inclusive as medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões,
estacionamento e lotação dos veículos.