No dia 25 de janeiro de 2021, Fernando, na cidade de Nova Iguaçu/RJ, praticou um crime de apropriação indébita simples
de um carro. Em seguida, neste veículo, dirigiu-se para Duque de Caxias/RJ, local em que fez uma compra na loja de
Paula, emitindo, dolosamente, para pagamento um cheque que sabia sem provisões de fundos. Não satisfeito, dirigiu-se
para São João de Meriti/RJ, onde, sem violência ou grave ameaça à pessoa, subtraiu os celulares de Juliana e Tiago. Por
fim, quando estava em Magé/RJ, local de sua residência, na posse dos bens produtos de crime, veio a ser preso em
flagrante.
Naquele mesmo dia, Paula, moradora da cidade em que Fernando foi preso, depositou o cheque em uma conta da mesma
instituição bancária e agência que constava do cheque emitido pelo autor do fato, na cidade de Magé/RJ, local em que
houve a recusa do pagamento pelo sacado, por falta de fundos.
Confirmados os fatos durante procedimento policial, Fernando foi indiciado pela prática de dois crimes de furto, previsto no
Art. 155, caput (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa); um crime de estelionato, disposto no Art. 171, § 2º, inciso VI,
(pena: 01 a 05 anos de reclusão e multa); e um crime de apropriação indébita, Art. 168, caput, (pena: 01 ano a 04 anos de
reclusão e multa), todos do Código Penal.
Considerando a situação narrada e a existência de conexão probatória em relação a todos os delitos, a denúncia deverá
ser oferecida perante o(s) juízo(s) da(s) comarca(s) de