A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração
social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), institui a tutela
jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, definindo
crimes, quando estabelece as normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das
pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. Na aplicação e interpretação
dessa lei, são considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à
dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de
direito. As normas dessa lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao
seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os
preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da
sociedade. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de
seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico.
Assim sendo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e
finalidade, aos assuntos objetos dessa lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras,
as seguintes medidas na área