O PROMOTOR DE JUSTlÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI REQUEREU E OBTEVE DECISAO JUDICIAL
DE ARQUIVAMENTO DE INQUERITO POLICIAL, ONDE SE INVESTIGOU CRIME DE ROUBO PERPETRADO
CONTRA UMA AGÊNCIA DOS CORREIOS DA LOCALIDADE, POR INSUFICfÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DOIS
ANOS DEPOIS DESTA DECISÃO, O PROCURADOR DA REPÚBLICA LOTADO NA LOCALIDADE, DE POSSE DOS
DADOS APURADOS NAQUELE INQUÉRITO, DECIDE DENUNCIAR OS INVESTIGADOS PERANTE O JUIZ FEDERAL
RESPECTIVO, PELO CRIME DO ARTIGO 157 DO CODIGO PENAL. SOBRE A QUESTÃO, VERIFlQUEM-SE AS
SEGUINTES ASSERTIVAS:
I - trata-se de violação ao principio que veda a revisão pro societate , previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica, cuja
força normativa advém do artigo 5° , § 3° da Constituição, mesma fonte normativa que dispõe sobre a competência da
justiça federal.
II - por se tratar, o pedido de arquivamento e sua determinação, de atos praticados por agentes aos quais faleciam,
respectivamente, atribuiçao e competência de forma absoluta, por força de norma constitucional, nao há que se falar em
violaçao ao princípio da vedaçao à revisão pro societate.
III - a denúncia ofertada desconsidera, indevidamente, a extensão da coisa julgada material produzida com a decisão
judicial que homologou o arquivamento, afrontando, assim, princípio constitucional.
IV - a denúncia poderia ser ofertada não havendo que se falar em violação da coisa julgada material, ou da vedação à
revisão pro societate, mas apenas se o Procurador da República obtivesse novas provas, na forma do artigo 18 do CPP,
uma vez que a decisão de arquivamento, embora emanada de juízo absolutamente incompetente, gera direito subjetivo
para o investigado, especialmente derivado do princípio da confiança e da segurança juridica,
V - a instauração da ação penal não viola o Pacto de São Jose da Costa Rica, uma vez que a decisão judicial que
determina o arquivamento não configura sentença absolutória, nem extintiva da punibilidade.