Conforme a Lei da Liberdade Econômica (art. 1.º, § 6.º), se consideram “atos públicos de liberação a licença, a
autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e
os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a
instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público
ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo,
edificação e outros”.
De acordo com o entendimento corrente de direito administrativo, os atos de liberação podem ser compreendidos como