O CAPÍTULO V - DO PROCESSO E PROCEDIMENTOS-Seção I – Do Auto de Infração, institui no Art. 12 Art. 12 - Constatada a conduta infratora, será lavrado Auto de Infração, que deverá conter os seguintes elementos, sob pena de nulidade: I. Nome ou razão social do infrator, bem como sua qualificação; II. Data, hora e local da constatação da infração; III. Descrição completa da infração; IV. Dispositivo legal ou normativo infringido; V. Penalidade decorrente da infração constatada; VI. Prazo para defesa do infrator, o local de sua apresentação e a quem deve ser dirigida; VII. Advertência de que, em não sendo apresentada defesa no prazo cabível, será aplicada de plano a penalidade pertinente, sendo, inclusive, executada a cobrança da penalidade de multa, quando for o caso, através de boleto bancário a ser enviado ao infrator, em parcela única, com vencimento de até 15 (quinze) dias. Estão corretos.