I A Lei n. 11.101/2005, que trata da recuperação e falência da empresa, disciplina que é competente para homologar o
plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
II De acordo com a Lei n. 11.101/05, o administrador judicial, tanto para a recuperação judicial quanto para a falência, será
nomeado pelo juiz e deverá ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de
empresas ou contador. Por outro lado, a referida lei admite que, tanto na falência quanto na recuperação judicial, seja
nomeada uma pessoa jurídica especializada para exercer as atividades de administrador judicial.
III Segundo a Lei n. 11.101/05, o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do
devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de
restituição, o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido a venda, o respectivo preço, em
ambos os casos o montante será atualizado. Em qualquer das hipóteses acima, a restituição será efetuada com
preferência a todos os demais créditos previstos na lei que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária.
IV A Lei n. 11.101/05 dispõe que o credor empresário, no ato do pedido de falência, apresentará certidão do Registro
Público de Empresas Mercantis que comprove a regularidade de suas atividades. Acolhido o pedido de falência, a lei exige
que o credor solicitante apresente caução referente às custas e eventual pagamento da indenização. Esta exigência legal
de caução independe do domicílio do credor.
V A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis, segundo a Lei n. 11.101/05,
também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade
falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. Desta forma, estes sócios
passam a ser considerados falidos e, portanto, os seus bens tornam-se indisponíveis.