I - No apuração do ato infracional, adotadas as providencias iniciais, compete ao Promotor de Justiça promover o
arquivamento dos autos, conceder remissão ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-
educativa, podendo clausular a remissão com medidas de proteção e sócio-educativas de meio aberto.
II - Pode o Conselho Tutelar aplicar medida sócio-educativa de meio aberto à criança autora de ato infracional, desde que
seja ato com violência ou grave ameaça à pessoa.
III - Estando o adolescente internado provisoriamente, a instrução do procedimento deverá ser concluída em 45 dias, prazo
este que a lei considera improrrogável.
IV- Sempre que for aplicada medida a adolescente, em razão da prática de ato infracional, levar-se-á em conta, as
circunstâncias e gravidade da ato infracional, além da sua capacidade para cumprir a medida.
V- Uma das garantias asseguradas ao adolescente a quem se atribua ato infracional é o direito de solicitar a presença dos
pais ou responsável, em qualquer fase do procedimento.