I - Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. II - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. III - A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. IV - Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão pode ser dispensada da averbação na matrícula de todos os imóveis envolvidos. V No prazo de vigência da servidão ambiental, é permitida a alteração da destinação da área, nos casos de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.