O sentenciado Afonso Garante, que cumpria pena em regime semiaberto, empreendeu fuga da Colônia Penal Agrícola,
resultando na regressão do regime prisional. O juiz da execução proferiu decisão nos seguintes termos: ?O apenado fora
sancionado com falta grave consubstanciada em fuga, através de procedimento disciplinar administrativo, com observância
do contraditório e ampla defesa. Assim, entendo desnecessária nova oitiva em juízo e homologo a falta grave. Com isso,
nos termos do inciso I do artigo 118 da LEP, regrido o sentenciado para o regime fechado, devendo ser considerada como
data base para nova progressão de regime a data da sua recaptura, por se tratar de infração disciplinar de natureza
permanente." As soluções apresentadas pelo magistrado, consideradas isoladamente ? referentes à dispensa da oitiva
judicial do apenado e à interrupção do prazo para progressão ? na decisão, foram corretas?
Analise as assertivas abaixo e responda:
I) Não, porque a audiência de justificação para prévia oitiva do condenado se constitui em exigência obrigatória na
regressão definitiva ao regime mais severo, nos termos da Lei de Execução Penal.
II) Sim, pois se inexiste dúvida sobre a falta grave, a oitiva em juízo se constituiria em medida procrastinatória, apenas
repetindo o procedimento já realizado na via administrativa.
III) Não, porque não deve existir alteração da data base para nova progressão, na medida em que o sentenciado foi
recapturado e não houve a prática de novo crime durante o período em que ficou foragido.
IV) Sim, porque a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de
pena, nos termos de entendimento sumular do STJ.
V) Não, pois a fuga não se constitui em falta grave e, portanto, não pode gerar regressão de regime e interrupção da
contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.