Para efeitos da lei penal militar, considera(m)–se: I – território nacional por extensão, as aeronaves brasileiras onde quer que estejam, desde que sejam de propriedade das Forças Armadas do Brasil. II – praticado o delito militar no momento da conduta ou do resultado, diferentemente do que estabelece o Código Penal. III – navio, toda embarcação sob comando militar. IV – todos os crimes praticados contra a segurança externa do país, procedíveis mediante ação penal pública incondicionada.