“A Sociedade Maranhense de Direitos Humanos solicitou formalmente à Comissão interamericana de Direitos Humanos da
Organização dos Estados Americanos (Cidh–OEA) que receba, em audiência em Washington, representantes da
sociedade civil e parentes de presos mortos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. A intenção é reforçar a necessidade
da comissão exigir que o Estado brasileiro implemente medidas concretas para conter a violência no interior do Complexo
Penitenciário de Pedrinhas e a crise da segurança pública maranhense. Em outubro de 2013, quando nove presos foram
mortos e 17 ficaram feridos em uma rebelião em Pedrinhas, a entidade e a seccional maranhense da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB–MA) apresentaram à comissão uma denúncia contra o Estado brasileiro”.
Os fundamentos normativos contidos no texto acima, que sustentam a adoção das medidas citadas pelas referidas
entidades a respeito dos fatos violadores de direitos humanos, encontram–se previstos no Pacto de São José da Costa
Rica, conhecido como Convenção Americana sobre Direito Humanos. Tomando por base o disposto no art. 5º, § 2º e § 3º
da CF/88, que tratam da recepção e validação normativa dos tratados internacionais assinados pelo Brasil, considere as
seguintes assertivas:
I – Existem dois grandes grupos de direitos e garantias fundamentais: os expressamente positivados, portanto, com direto
assento em texto normativo (direitos e garantias fundamentais do Título II, os direitos dispersos pelo texto constitucional e
os direitos expressamente reconhecidos e protegidos pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo
Brasil) e os direitos decorrentes do regime e dos princípios ou direitos implícitos (direitos e garantias fundamentais não
diretamente – explicitamente – positivados);
II – No que diz respeito à garantia de direitos, inclusive aos previstos nos tratados internacionais de que o Brasil for
signatário, o § 3º do art. 5º da Constituição é um parágrafo complementar ao § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que o
referido § 3º trata de questão formalmente constitucional, enquanto o § 2º versa sobre tema materialmente constitucional,
sendo esta a premissa interpretativa a ser atribuída ao § 3º, produto da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro
de 2004;
III – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à legislação ordinária
havendo, contudo, preferência para efeitos de aplicação quando confrontados com princípios e garantias não
expressamente positivados;
IV – Os direitos e garantias materialmente expressos na Constituição Federal de 1988 não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ressalvados os contidos em tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte, já que estes não podem ser incluídos automaticamente, mesmo depois de ratificados, em
seu catálogo de direitos protegidos pelo chamado “bloco de constitucionalidade originário”;3
V – Os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil já tem status de norma constitucional, em virtude do disposto
no § 2º do art. 5º da Constituição, segundo o qual os direitos e garantias expressos no texto constitucional “não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte”, pois na medida em que a Constituição não exclui os direitos humanos provenientes de
tratados, é porque ela própria os inclui no seu catálogo de direitos protegidos, atribuindo–lhes hierarquia de norma
constitucional.