No Brasil, em 2003, teve início um projeto intitulado Depoimento Sem Dano (DSD), que ganhou adesão do Conselho
Nacional de Justiça, disseminado em seguida como inquirição especial. Afirma-se que tal procedimento cumpre um dos
artigos mais celebrados da Convenção dos Direitos da Criança, o art. 12, conforme o qual: 1. Os Estados Partes
assegurarão à criança que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente
sobre todas as matérias atinentes à criança, levando-se devidamente em conta essas opiniões em função da idade e
maturidade da criança. 2. Para esse fim, à criança será, em particular, dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer
procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão
apropriado, em conformidade com as regras processuais do direito nacional.
Nesse contexto da inquirição, Esther Arantes (2016) observa a tensão entre dois polos, presente na legislação
internacional e nacional, que impacta o debate envolvendo crianças e adolescentes no Brasil.
São esses polos: