A problemática do bem jurídico, merecedor da tutela penal, é assunto de alta sensibilidade nos dias atuais, na
medida em que o direito penal contemporâneo lida, frequentemente, com questões concernentes a bens jurídicos
coletivos e de alta complexidade na sua consideração, inclusive para o debate na doutrina nacional, sobretudo
quando busca diferenciar bens jurídicos e funções. Assim, a tendencia de espiritualização dos bens jurídicos é um
dos grandes desafios do estágio atual da dogmática penal. Nesse cenário de ideias, seria correto afirmar:
I - A radicalização da tendencia da espiritualização dos bens jurídicos protegidos penalmente não envolve nenhum risco
para um direito penal de um Estado Democrático, antes, pelo contrário, aumenta consideravelmente as garantias
individuais.
II - A tendencia de espiritualização dos bens jurídicos pode ser suficientemente mitigada com a simples redução à sua
característica de pessoalidade, isto é, que interesse, antes de tudo, à pessoa humana.
III - A tendencia de espiritualização dos bens jurídicos pode ser concretamente mitigada com a consideração conjunta da
noção de pessoalidade com a de substancialidade, e não ser deduzida apenas de um dado normativo.
IV - A noção de bem jurídico, neste contexto, não pode ter como objeto de proteção da norma situação referentes à
moralidade pública, aos bons costumes, ao sentimento do povo e outras semelhantes.
V - O bem jurídico, portanto, como advertia Roxin, nada tem a ver com o caráter de objeto valorado, prescindindo assim de
qualquer alteração do mundo exterior ou juízo de valor de qualquer natureza.