A alegação da funcionária do organismo internacional - de que não tinha culpa no acidente por desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira - não procede, uma vez que, no direito civil brasileiro, o erro de direito não é aceito seja para eximir alguém da responsabilidade por ato ilícito, seja para anular ato ou negócio jurídico praticado em razão do erro jurídico.