A adjudicação do objeto da licitação é ato discricionário da administração pública.
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A adjudicação do objeto da licitação é ato discricionário da administração pública.
As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado não se subordinam às normas que regem a Lei de Contratos e Licitações da administração pública.
Não se realizará procedimento licitatório no caso de alienação de bem imóvel da administração pública para outro órgão ou entidade também da administração pública.
A concorrência será realizada por comissão permanente ou especial composta de, no mínimo, três membros.
Ato do qual autoridade se utilize para atingir finalidade diversa ao interesse público deverá ser revogado pela própria administração pública, sendo vedado ao Poder Judiciário decretar a sua nulidade.
Nos editais de licitação para contratação de serviços, a administração pública poderá incluir cláusula que exija da contratada a inclusão de um percentual mínimo de mão de obra composto de pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional.
Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão são modalidades de licitação, sendo vedada a combinação entre elas ou a criação de outras modalidades.
Somente os participantes do processo licitatório podem impugnar o edital de licitação.
Homologação é o ato de atribuir ao vencedor do processo licitatório o objeto licitado, garantindo-lhe preferência na contratação.
O leilão de bens móveis independe de avaliação prévia da administração.
Em se tratando de prestação de serviço público sob o regime de concessão, a lei deve dispor sobre os direitos do usuário e a política tarifária.
O servidor que tiver interesse, ainda que indireto, na matéria de processo administrativo fica impedido de atuar nesse processo.
A competência do sujeito é requisito de validade do ato administrativo e, em princípio, irrenunciável, porém sua irrenunciabilidade poderá ser afastada em razão de delegação ou avocação de competências legalmente admitidas.
Os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que haja tal previsão no edital.
Na modalidade concurso, a administração poderá contratar o projeto ou serviço técnico especializado independentemente de o autor ceder os direitos patrimoniais a ele relativos.
A contratação direta por inexigibilidade dispensa a instauração de processo administrativo específico.
São dispensáveis o exame e a aprovação prévios das minutas de editais de licitação por assessoria jurídica da administração pública.
Não se admite qualquer tipo de alteração no edital de licitação após sua divulgação.
Processo administrativo somente será iniciado mediante pedido de interessado, sendo vedado à administração iniciá-lo de ofício, em respeito ao princípio da impessoalidade.
Para a execução de obras e serviços, a administração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo como requisito para a qualificação econômico-financeira do participante.
Se comprovado superfaturamento na contratação, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao erário.
A rescisão contratual, mesmo que amigável, isto é, acordada entre as partes, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada de autoridade competente.
Sempre que o valor fixado para a contratação for superior a cem mil reais, o processo de licitação será iniciado somente depois da realização de audiência pública pelo órgão responsável.
O convite é a única modalidade de licitação que dispensa publicação de edital.
A autorização é ato administrativo vinculado para a administração pública.
O projeto básico é requisito indispensável para a abertura de licitação para a realização de obras e serviços.
Concorrência é a modalidade de licitação cabível no caso de alienação de bem imóvel de propriedade da administração pública, independentemente de seu valor.
A realização de licitação internacional por tomada de preços é possível se o órgão responsável pela licitação dispuser de cadastro internacional de fornecedores.
A lei veda a preferência por marca na hipótese de contratação direta por inexigibilidade em razão de fornecedor exclusivo.
Em regra, a modalidade licitatória para locação de bem imóvel deve ser a concorrência, no entanto pode ser realizada a contratação direta no caso de imóvel que, em razão da localização e das instalações, atenda às exigências da administração.