Plínio foi flagrado enquanto transportava 10 (dez) “sacolés" de maconha. Na ocasião, admitiu para os policiais que a droga
destinava-se a seu consumo pessoal e também de sua esposa, que não estava com ele na oportunidade, sendo que ele
adotaria essa conduta de transportar o material para usar com sua esposa recorrentemente. Os policiais, nas suas
declarações, disseram que alguns usuários próximos a Plínio conseguiram se evadir antes da abordagem. Diante das
declarações, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando a Plínio a prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06). Finda a instrução, com a juntada do laudo definitivo confirmando que o material era
entorpecente, sendo apresentadas em juízo as mesmas versões colhidas na fase policial e restando certo que Plínio era
primário e de bons antecedentes, os autos foram conclusos para a sentença. Preocupado com sua situação jurídica, e as
consequências no caso de condenação, Plínio procura a Defensoria Pública.
Considerando as informações expostas, deverá a defesa técnica esclarecer, com base na jurisprudência majoritária dos
Tribunais Superiores, que: