João foi denunciado pela prática de injusto previsto na Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas) por fato ocorrido em setembro de
2017. O processo transcorreu com diversos incidentes, sendo inicialmente rejeitada a denúncia, mas depois esta foi
recebida em recurso manejado pelo Ministério Público, acreditando o acusado que seu advogado particular não atentou
para várias nulidades ocorridas em prejuízo à ampla defesa. Ao final da instrução, João foi condenado, mas demonstrou
interesse em apresentar recurso de apelação. Já em liberdade e buscando ser esclarecido em relação às diversas
nulidades que entendeu terem ocorrido, não mais querendo ser assistido por advogado particular, João procurou a
Defensoria Pública. Examinando o processo, o Defensor Público, apesar de saber que os Tribunais têm exigido prova do
prejuízo para reconhecer eventual nulidade, constatou: I. que João não foi intimado para combater o recurso interposto da
rejeição da denúncia, sendo logo nomeado defensor dativo; II. que, quando da prisão em flagrante, os policiais acessaram
as conversas privadas de WhatsApp, que estavam no celular do acusado, sem a sua expressa autorização, sendo o
conteúdo utilizado ao longo do processo; III. que a defesa foi intimada da expedição da carta precatória, mas não o foi da
data da audiência no juízo deprecado. Analisando os itens acima, atento à jurisprudência majoritária dos Tribunais
Superiores, considerando a existência de eventual prejuízo, caberá ao Defensor Público, em sede de recurso, alegar a
nulidade do(s) item(ns):