Edivânia, usufrutuária da unidade de nº 202, de um edifício localizado no bairro da Pavuna, Rio de Janeiro, ajuíza uma
ação de obrigação de fazer em face dos proprietários – antigos e atual – da unidade de nº 102 do mesmo edifício. Alega a
autora que os réus Humberto e Leonardo, antigos proprietários do imóvel, fizeram, entre os anos de 1996 e 2005, obras
indevidas, invadindo área de ventilação e iluminação do prédio, devendo estas serem demolidas. Em relação à terceira ré,
Graziela, requer que sejam demolidas as obras realizadas, bem como se abstenha de realizar outras construções no local,
e churrascos e festas barulhentas, especialmente após as 22h. Os réus foram citados e apresentaram contestação. Após a
réplica autoral, foi proferida a seguinte decisão:
“Trata-se de ação proposta por Edivânia em face de Graziela, Humberto e Leonardo. Pretende a parte autora:
- ‘que os réus DESFAÇAM A OBRA IRREGULAR COMPOSTA POR SALA, LAVANDERIA E QUARTO, BEM COMO
QUALQUER OUTRA CONSTRUÇÃO EM ÁREA ‘non aedificandi’, destinada ao prisma de ventilação e iluminação do
prédio (só havia autorização para construção de uma marquise), sob pena de multa diária de R$ 200,00, BEM COMO SE
ABSTENHAM DE EFETUAR QUALQUER NOVA CONSTRUÇÃO’;
- ‘que os réus SE ABSTENHAM DE UTILIZAR A ÁREA EXTERNA, SUB JUDICE, ou ao menos que se ABSTENHAM,
especificamente, de promover CHURRASCOS E FESTAS no local, tendo em vista o risco e o incômodo causado aos
demais moradores, bem como se ABSTENHAM DE FAZER barulho após as 22 horas, sob pena de aplicação de multa de
R$ 200,00 por ato violador’.
O PRIMEIRO RÉU HUMBERTO apresenta manifestação alegando que não é proprietário do imóvel, requerendo a sua
exclusão do polo passivo. O SEGUNDO RÉU LEONARDO apresenta contestação, alegando preliminarmente a sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não era proprietário do imóvel na época da obra,
tampouco é o atual proprietário. Frisa que sequer é morador da unidade de nº 102, em que reside a primeira ré. Como
prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de decadência do direito de desfazimento da construção em relação ao direito
de vizinhança. E, ainda, a prescrição da pretensão de desfazimento da construção em relação à limitação administrativa. A
TERCEIRA RÉ GRAZIELA apresentou sua resposta suscitando a ilegitimidade da autora para propor a demanda, haja
vista sua qualidade de usufrutuária. Defende a decadência do direito de demolição da obra e a prescrição da pretensão
pelo tempo decorrido entre a legalização da obra junto à municipalidade e a data da propositura da presente demanda.
Réplica apresentada. É o breve relatório. DECIDO.
- Primeiramente, acolho o pedido do primeiro réu Humberto e determino a sua exclusão do polo passivo, ante a sua
patente ilegitimidade, haja vista que não é o atual proprietário do imóvel. Dessa forma, em relação a Humberto, JULGO
EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar a autora ao
pagamento de honorários, haja vista que não houve apresentação de contestação pelo primeiro réu.
- Acolho, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu Leonardo, posto que também não é
proprietário do bem, não podendo responder pelas obrigações de fazer/não fazer pretendidas pela autora. Em relação a
Leonardo, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de
condenar a autora ao pagamento de honorários, haja vista a renúncia da patrona do segundo réu logo após a
apresentação da peça defensiva.
- Anote-se a exclusão do primeiro e do segundo réus do polo passivo.
- Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora é condômina e, nesta qualidade, tem legitimidade para propor a
presente demanda em face de outro condômino que afeta área comum. Da mesma forma, possui legitimidade para o
exercício do direito de vizinhança.
- As prejudiciais de decadência e de prescrição serão apreciadas quando do julgamento do mérito, eis que sua análise
depende de maior dilação probatória.
- Fixo como ponto controvertido da demanda se a obra é irregular, se a área é ‘non aedificandi’, se causa prejuízo à
estrutura do edifício e aos moradores.
- Defiro a produção de prova pericial, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes
técnicos, no prazo de 15 dias.
- Defiro o acautelamento da mídia em cartório, em pen-drive, sendo certo que a irresignação da ré não se sustenta, na
medida em que somente as partes e este magistrado possuem acesso ao seu conteúdo.
- Indefiro a oitiva de testemunhas, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Rio de Janeiro, 21/05/2021.”
Considerando o contexto, é correto afirmar que: