Considere a seguinte situação hipotética:
Gabriela Barbosa e Bruno Ribeiro (10 anos), este representado por aquela, representados por advogada, propuseram
ação de guarda unilateral e alimentos com requerimento de tutela provisória de urgência em face de Rodrigo Luiz, na Vara
de Família de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba). A justificativa do pedido de guarda foi que o genitor teria
deixado a criança trancada em casa para ir a um bar encontrar os amigos, o que demonstra sua total inaptidão de exercê-
la. Para comprovar a sua alegação, Gabriela juntou a declaração de uma vizinha de Rodrigo, que teria presenciado o fato.
A Magistrada Andrea Pereira, ao receber a petição inicial, dentre outras questões, deferiu, antes de ouvir o Requerido,
tutela antecipada, para determinar que o genitor somente visitasse o filho na presença da genitora. Rodrigo, citado,
assistido pela Defensoria Pública, sem recorrer da decisão que acolheu a tutela de urgência, apresentou contestação, por
meio da qual afirmou não ter deixado a criança sozinha, mas sim com sua outra filha de 18 anos. Para comprovar sua
alegação, o requerido juntou a declaração de sua filha. Na ocasião, ainda, requereu o retorno da visita ao seu filho na sua
residência, com possibilidade de a criança pernoitar. Intimada para apresentar impugnação à contestação, Gabriela juntou
uma petição para comunicar que havia mudado para a cidade de Curitiba, de forma que o processo deveria ser remetido
para essa cidade. As partes, então, para provar suas alegações, requereram o depoimento pessoal da parte contrária e a
oitiva das testemunhas que elaboraram as declarações apresentadas juntamente com a petição inicial e a contestação. O
processo foi remetido à conclusão, e a Magistrada Alice proferiu o seguinte despacho saneador (trecho):
(...) [2] Indefiro o requerimento apresentado pelo genitor de retomar a visita, ante à ocorrência da estabilização da decisão
concessiva da tutela antecipada, nos termos do art. 304, CPC. [3] Indefiro, também, a remessa dos autos a uma das Varas
de Família de Curitiba, já que são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. [4]
Para comprovação dos fatos, defiro: (4.1) o depoimento pessoal das partes, que devem ser intimadas pessoalmente e
advertidas de que o não comparecimento pode acarretar a pena de confesso; (4.2) A oitiva de testemunhas, desde que
não sejam as que firmaram as declarações apresentadas na fase postulatória, já que estas manifestações suprem a
necessidade de ouvi-las em juízo, devendo o respectivo advogado e defensor(a) público(a) intimá-las; (...) [8] Por fim,
intimem-se as partes para, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
A partir da análise do despacho saneador, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa correta.
I. O indeferimento do requerimento de reanálise da tutela de urgência antes concedida, devido à estabilização da decisão
concessiva de tutela antecipada, deve receber ajuste, já que, dentre outros motivos, a tutela antecipada não foi
apresentada de forma antecedente, a tutela pretendida não tem natureza satisfativa e o(a) requerido(a) apresentou
contestação, o que, segundo parte da doutrina e precedentes do STJ e TJPR, é suficiente para afastar a estabilidade da
tutela antecipada.
II. O indeferimento do requerimento de remessa dos autos a uma das Varas de Curitiba não merece ajuste, já que, com
base no princípio da perpetuatio jurisdiciones, sendo a competência territorial relativa, a alteração de domicílio
posteriormente ao ajuizamento da ação não autoriza a modificação de competência.
III. O indeferimento da oitiva de testemunhas, por considerá-la desnecessária, ante à juntada de declarações, não merece
ajuste, já que, pelo princípio da persuasão racional, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas
produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. IV. A
parte da decisão que estabelece ser responsabilidade da Defensoria Pública intimar as testemunhas arroladas merece
ajuste, já que a intimação deve ser feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público
ou pela Defensoria Pública.
V. A parte da decisão que determinou a intimação pessoal da parte para prestar depoimento merece parcial ajuste, já que,
no caso da parte representada por advogada, basta a intimação desta.