Sobre o contrato de fiança: I.A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva, mas, não sendo limitada,
compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. II.É nula
a fiança concedida pelo homem casado, sem a anuência do cônjuge, salvo se o casamento se tiver realizado pelo regime
da separação total de bens. III.A fiança conjuntamente celebrada a um só débito por mais de uma pessoa não importa
compromisso de solidariedade entre elas, salvo disposição contratual em sentido contrário. IV.O fiador pode opor ao credor
as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem
simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso de mútuo feito a pessoa menor. V.O fiador poderá exonerar-se da
fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança,
durante sessenta dias após a notificação do credor, mas esse prazo é de cento e vinte dias se a fiança for de obrigações
decorrentes de locação predial urbana. Está correto o que se afirma APENAS em