O benefício da assistência judiciária não abrange o pagamento de honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário no caso de derrota em ação.
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O benefício da assistência judiciária não abrange o pagamento de honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário no caso de derrota em ação.
Nas ações civis públicas, a sentença fará coisa julgada erga omnes, estendendo-se seus efeitos, inclusive, para fora dos limites da competência territorial do órgão prolator, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
O arresto é uma medida cautelar concedida liminarmente no processo de execução, objetivando assegurar futura penhora de bens imóveis do devedor, garantindo, assim, a satisfação do crédito executado.
O benefício da assistência judiciária pode ser revogado em qualquer fase do processo.
Com o trânsito em julgado da sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito, ocorre a coisa julgada formal, tornando imutável, indiscutível e com força de lei as questões decididas na sentença.
No processo de justificação, não é admissível defesa nem recurso e, na sentença, o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova. O objetivo específico da justificação é a coleta de prova testemunhal a respeito de fatos que o requerente indica na petição inicial.
Na execução por quantia certa, deve o credor instruir a petição inicial com a planilha demonstrativa do valor devido e os critérios utilizados na elaboração do cálculo.
A sentença que julgar causa contrária à pretensão de pessoa beneficiada pela assistência judiciária está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Trata-se, porém, de competência relativa, podendo o autor optar pelo foro do domicílio do réu.
Para configurar-se a fraude à execução é necessário que a execução já tenha sido ajuizada e que haja a citação do devedor. Os atos praticados em fraude à execução são anuláveis, cabendo ao credor requerer a anulação desses atos ao juízo da execução.
Na execução de alimentos por meio coercitivo, para afastar o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, exige-se o pagamento das três últimas parcelas anteriores à citação do executado.
Havendo sucumbência recíproca e interposto recurso independente, poderá o Ministério Público, terceiro prejudicado ou interveniente no processo, interpor recurso adesivo. Esse recurso é subordinado ao recurso principal, salvo quanto à admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, o tribunal deverá dar provimento ao adesivo, para reformar em parte a decisão impugnada.
A legitimidade para requerer a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial abrange também as hipóteses de reconvenção e de pedido formulado em ação dúplice.
Na exceção de incompetência absoluta, a falta de indicação do juízo competente não é causa de indeferimento liminar do pedido do excipiente, porque essa exigência é desprovida de fundamentação legal. Declarada essa incompetência, todos os atos praticados no processo serão declarados nulos.
O disposto no art. 366 do CPC é norma processual, de aplicação imediata aos processos que estavam em andamento desde sua entrada em vigor, independentemente da data do fato.
O advogado privado que se recusar sem justo motivo a prestar assistência poderá ser multado pela autoridade judiciária, sem prejuízo de sanção disciplinar pela Ordem dos Advogados do Brasil.
A sentença que, apesar de adstrita à causa deduzida em juízo, concede além do que foi pleiteado pelo autor, contém vício, o qual, contudo, não enseja a nulidade do julgado, mas tão-só a retirada da parte que exceder ao pedido, por ocasião do julgamento do recurso. No entanto, quando se tratar de direito indisponível ou de consumidor, não se exige essa limitação, podendo o juiz decidir da forma que melhor proteger aqueles interesses.
A respeito dos recursos, julgue os itens a seguir. Indeferida a petição inicial, por não ter sido emendada pelo autor, o recurso apropriado contra a decisão será a apelação, cujo processamento se dará independentemente de citação do réu, e com possibilidade de juízo de retratação.
Admite-se a fungibilidade das medidas urgentes, antecipatórias e cautelares, desde que presentes os respectivos pressupostos legais, visto que as primeiras exigem verossimilhança construída sobre prova inequívoca, enquanto, para as últimas, é suficiente a aparência do direito alegado.
Bernardo, condenado definitivamente pela prática de crimes de furto simples em continuidade delitiva a uma pena de quatro anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto, além da pena de multa, vinha desenvolvendo trabalho interno na penitenciária, o que possibilitaria a remição de parte do tempo de execução da pena. No entanto, sofreu acidente de trabalho, ficando impossibilitado de prosseguir exercendo a atividade laborativa. Nessa situação, Bernardo continuará a se beneficiar com a remição.
Segundo entendimento sumulado do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Felipe, inimputável em decorrência de doença mental, foi submetido a medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de três anos, devido à prática de crime de estelionato. Após esse prazo, foi realizada perícia médica, em que se constatou a cessação da periculosidade. Em conseqüência disso, após oitiva do Ministério Público e do defensor público, Felipe foi liberado. Nessa condição, a situação anterior poderá ser restabelecida se Felipe, antes do decurso de um ano, praticar fato indicativo de sua periculosidade.
No crime de lavagem de dinheiro advindo do tráfico de entorpecentes, a pena será aumentada de um a dois terços, se for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
A progressão de regime do cumprimento da pena de condenado por crime contra a administração pública condiciona-se à reparação do dano que ele causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
José foi denunciado pela prática de lesão corporal de natureza grave. No decorrer do processo, foi instaurado incidente de insanidade mental, cuja conclusão foi no sentido de que o réu, ao tempo do fato, era plenamente incapaz de entender o caráter ilícito de seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido à doença mental. Quando da prolação da sentença, constatou-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, ocorreu a prescrição com base na pena máxima abstratamente cominada ao crime. Nessa situação, é lícito ao juiz aplicar medida de segurança a José, tendo em vista o caráter curativo, e não repressor, da medida de segurança.
Os crimes contra as finanças públicas admitem modalidade culposa e requerem o resultado naturalístico para a sua consumação.
Em caso de superveniência de doença mental ao condenado, a execução da pena de multa não será suspensa.
O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição corresponde ao que está fixado no Código Penal, observada a pena máxima abstratamente cominada para a infração penal, haja vista que a Constituição veda a imprescritibilidade, fora dos casos ali expressamente previstos
Acerca de ato infracional e dos crimes praticados contra a criança e o adolescente, julgue os itens subseqüentes. Os crimes praticados contra a criança e o adolescente podem ser realizados por ação ou omissão, não se admitindo, todavia, a forma culposa.
Considere a seguinte situação hipotética. Peter, de nacionalidade norte-americana, desferiu cinco tiros em direção a John, também norte-americano, matando-o. O crime aconteceu no interior de uma embarcação estrangeira de propriedade privada em mar territorial do Brasil. Nessa situação, não se aplica a lei brasileira ao crime praticado por Peter.