Por inscrição provisória entende-se aquela a que está obrigado o profissional recém-formado ainda não possuidor de
diploma. Considere as seguintes afirmações em relação à inscrição provisória.
I. Ao recém-formado, com inscrição provisória, será fornecida cédula provisória, que lhe dará direito ao exercício da
profissão pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da colação de grau, quando cirurgião-dentista ou da data da
formatura para os demais profissionais.
II. Quando da caducidade da inscrição provisória, o Conselho Regional providenciará, de imediato, a interrupção das
atividades profissionais de seu titular, comunicando o fato ao Conselho Federal.
III. Quando o recém-formado, portador de inscrição provisória, se transferir, de modo permanente, para jurisdição de outro
Conselho Regional, este poderá conceder-lhe nova inscrição pelo prazo complementar ao da primeira, após o
recolhimento da cédula provisória, a qual será devolvida ao Conselho Regional de origem, observadas as exigências para
transferência.
Pode-se afirmar que: