A Lei n.º 8.429/1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa, dá execução ao disposto no art. 37, § 4.º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. No que concerne às disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item. Negar publicidade aos atos oficiais, frustrar a licitude de concurso público e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.