A fase interna dos processos de compras deve conter alguns elementos essenciais. A falta de informações pode
comprometer a boa tramitação do pleito, suscitando, em momentos posteriores, aquisição de objetos em desconformidade
com a real necessidade do órgão solicitante ou, ainda, questionamentos de instâncias jurídicas e órgãos de controle.
Portanto, o conhecimento da Lei de Licitações e Contratos (nº 8.666/93) é fundamental.
Com base nela, leia as seguintes afirmativas. I. Em órgãos públicos, é recomendável a divisão do objeto em parcelas,
quando técnica e economicamente viável, preservando-se, em cada etapa, a modalidade de licitação pertencente ao todo.
Essa linha de ação visa harmonizar-se com os princípios da economicidade e da ampliação da competitividade, e que tem
seu fundamento legal na lei.
II. A Lei de Licitações e Contratos veda a indicação arbitrária ou subjetiva da marca do bem a ser adquirido. No entanto,
são 3 (três) as hipóteses nas quais a indicação de marca é permitida: como parâmetro de qualidade (critérios de
comparação); para atender ao princípio da padronização; e quando for tecnicamente justificável.
III. O fracionamento de despesa caracteriza-se quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à
recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. O fracionamento de despesa é
uma prática vedada pela legislação. No caso do fracionamento de despesa que resulta em uma contratação direta, o
agente responsável incorre nas penalidades constantes da lei.
Pode-se afirmar que: