Conforma a Lei nº 4.886/65 e demais alterações. Art.10 Compete privativamente, ao Conselho Federal: VIII – fixar,
mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e
jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as
peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos
Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos:
Assinale a alternativa CORRETA.