A Constituição Federal, no caput de seu art. 169, estabelece que A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Em razão
disso, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 19, fixou os limites totais de despesa com pessoal, em cada período
de apuração e em cada ente da Federação e com base na receita corrente líquida, sendo esse limite de 60% da referida
receita para Estados e Municípios. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, relativamente ao
Distrito Federal, não serão computadas as despesas de organização e de manutenção