Ao discorrer sobre o direito de resposta assegurado na Constituição Federal vigente, em voto proferido em sede de
arguição de descumprimento de preceito fundamental, determinado Ministro do Supremo Tribunal Federal asseverou que o
art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de
suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito
de sua pronta incidência, a interpositio legislatoris, o que dispensa, por isso mesmo, ainda que não se lhe vede, a
intervenção concretizadora do legislador comum.
Nesse trecho, evidencia-se que, quanto à capacidade de produção de efeitos, a norma que assegura o direito de resposta
possui eficácia